STF RE 505561 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A controvérsia relativa
à incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de
pessoas jurídicas foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de
preceitos inseridos na Lei n. 8.541/92.
2. Ofensa reflexa à
Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A controvérsia relativa
à incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de
pessoas jurídicas foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de
preceitos inseridos na Lei n. 8.541/92.
2. Ofensa reflexa à
Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-00885
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): RENNER HERRMANN S/A
ADV.(A/S): MAURIVAN BOTTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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