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Jurisprudência


STF RE 50573 EI / MG - MINAS GERAIS EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Exceção de litispendência. Admite-se seu conhecimento, se arguida fora do prazo, como matéria de defesa, pois o objetivo da litispendência é, justamente, impedir a coexistência de duas demandas, a possibilitar decisões contraditórias.
Decisão
Á unanimidade rejeitaram os embargos.

Data do Julgamento : 10/05/1963
Data da Publicação : DJ 27-06-1963 PP-01891 EMENT VOL-00542-03 PP-01037
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA
Parte(s) : EMBTE.: LAFAIETE JOSÉ PACHECO E SUA MULHER ADV.: HÉLIO BUENO BRANDÃO EMBDO.: JOSÉ LEITE DE FARIA E SUA MULHER ADV.: TÚLIO M LOPES
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