STF RE 50573 EI / MG - MINAS GERAIS EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Exceção de litispendência. Admite-se seu conhecimento, se arguida fora do prazo, como matéria de defesa, pois o objetivo da litispendência é, justamente, impedir a coexistência de duas demandas, a possibilitar decisões contraditórias.
Ementa
Exceção de litispendência. Admite-se seu conhecimento, se arguida fora do prazo, como matéria de defesa, pois o objetivo da litispendência é, justamente, impedir a coexistência de duas demandas, a possibilitar decisões contraditórias.Decisão
Á unanimidade rejeitaram os embargos.
Data do Julgamento
:
10/05/1963
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1963 PP-01891 EMENT VOL-00542-03 PP-01037
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE.: LAFAIETE JOSÉ PACHECO E SUA MULHER
ADV.: HÉLIO BUENO BRANDÃO
EMBDO.: JOSÉ LEITE DE FARIA E SUA MULHER
ADV.: TÚLIO M LOPES
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