STF RE 505747 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Recurso. Extraordinário. Inadmissiblidade. Procuração.
Substabelecimento. Cópia reprográfica não autenticada. Ato
processual inexistente. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Considera-se inexistente
recurso subscrito por advogado cuja procuração e/ou
substabelecimento foi juntada mediante cópia reprográfica sem
autenticação.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. Recurso. Extraordinário. Inadmissiblidade. Procuração.
Substabelecimento. Cópia reprográfica não autenticada. Ato
processual inexistente. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Considera-se inexistente
recurso subscrito por advogado cuja procuração e/ou
substabelecimento foi juntada mediante cópia reprográfica sem
autenticação.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-00897
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
ADV.(A/S): PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DO SOCORRO BALDOINO DE SOUZA
ADV.(A/S): LINCOLN MICAELE REGO LIMA E OUTRO(A/S)
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