STF RE 50586 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Taxa de melhoramento de portos (art. 3º da lei 3421 de 18-7-1958).
É um acréscimo do impôsto de importação e não uma taxa ou,
menos ainda, um sôbre-preço.
Embora se trate de impôsto de importação e tenha o aumento surgido
em 1958, sem prévia autorização orçamentária, cumpre notar que o
mandamento constitucional que exige esta (art. 141 § 34) expressamente
excetua da regra a "tarifa aduaneira".
Recurso da União conhecido e provido.
Segurança cassada.
Ementa
Taxa de melhoramento de portos (art. 3º da lei 3421 de 18-7-1958).
É um acréscimo do impôsto de importação e não uma taxa ou,
menos ainda, um sôbre-preço.
Embora se trate de impôsto de importação e tenha o aumento surgido
em 1958, sem prévia autorização orçamentária, cumpre notar que o
mandamento constitucional que exige esta (art. 141 § 34) expressamente
excetua da regra a "tarifa aduaneira".
Recurso da União conhecido e provido.
Segurança cassada.Decisão
Conhecido e provido, unanimemente.
Data do Julgamento
:
08/07/1963
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1963 PP-02511 EMENT VOL-00548-02 PP-00509 ADJ 05-09-1963 PP-00822
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDA.: COOPERATIVA VITI-VINÍCOLA TIRADENTES LTDA.
ADV.: MARCOS ISLOVITCH
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