STF RE 506335 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso
provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso
provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ªTurma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02274-15 PP-03194
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ELISA MARIA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
ADV.(A/S) : TANIA REIS DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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