STF RE 506449 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL NÃO PODE SER APLICADA EM VIRTUDE DE
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão da
incidência da coisa julgada possui natureza infraconstitucional.
Precedentes.
3. A devolução dos autos, em virtude do
reconhecimento de repercussão geral da matéria tratada, foi
devidamente aplicada, conforme decisão proferida no RE
579.431-QO/RS, de minha relatoria, DJE 24.10.2008 e o contido no
art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007.
4. Inexistência de argumento
capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL NÃO PODE SER APLICADA EM VIRTUDE DE
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão da
incidência da coisa julgada possui natureza infraconstitucional.
Precedentes.
3. A devolução dos autos, em virtude do
reconhecimento de repercussão geral da matéria tratada, foi
devidamente aplicada, conforme decisão proferida no RE
579.431-QO/RS, de minha relatoria, DJE 24.10.2008 e o contido no
art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007.
4. Inexistência de argumento
capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª
Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FRANCISCO CHAGAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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