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Jurisprudência


STF RE 506449 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL NÃO PODE SER APLICADA EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão da incidência da coisa julgada possui natureza infraconstitucional. Precedentes. 3. A devolução dos autos, em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria tratada, foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida no RE 579.431-QO/RS, de minha relatoria, DJE 24.10.2008 e o contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.

Data do Julgamento : 16/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01103
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): FRANCISCO CHAGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S) RECTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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