STF RE 506537 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Agravo regimental: inviabilidade: matéria
excluída do acórdão recorrido, por não ter sido objeto do pedido
inicial.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Agravo regimental: inviabilidade: matéria
excluída do acórdão recorrido, por não ter sido objeto do pedido
inicial.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-05 PP-00980
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO DUTRA DE MACEDO FILHO
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