STF RE 506539 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95.
EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar os REs 416.827 e 415.454 (Relator o Ministro Gilmar
Mendes), pôs fim à dúvida quanto à legitimidade da extensão dos
efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à respectiva
vigência. Ao fazê-lo, entendeu que a referida extensão viola
tanto o inciso XXXVI do art. 5o quanto o § 5o do art. 195 da
Constituição Federal. Na oportunidade, fiquei vencido, na
companhia dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a
isenção dos ônus da sucumbência.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95.
EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar os REs 416.827 e 415.454 (Relator o Ministro Gilmar
Mendes), pôs fim à dúvida quanto à legitimidade da extensão dos
efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à respectiva
vigência. Ao fazê-lo, entendeu que a referida extensão viola
tanto o inciso XXXVI do art. 5o quanto o § 5o do art. 195 da
Constituição Federal. Na oportunidade, fiquei vencido, na
companhia dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a
isenção dos ônus da sucumbência.Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, deliberou dar
prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908 recursos
extraordinários pautados pelos eminentes relatores, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a Presidente. E, por
unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Eros Grau. Falou pelo recorrente a Dra. Luciana Hoff, Procuradora do
INSS. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02276-28 PP-05848
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA
RECDO.(A/S) : MARIA NADIME AMADO WEILER
ADV.(A/S) : GUILHERME PFEIFER PORTANOVA E OUTRO(A/S)
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