STF RE 506923 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do
recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória
2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe
a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação
definidos em lei como de pequeno valor.
II - A questão de mérito
foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela
União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo
regimental.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do
recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória
2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe
a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação
definidos em lei como de pequeno valor.
II - A questão de mérito
foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela
União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo
regimental.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02263-05 PP-01006
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ALOÍSIO GOMES DE FARIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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