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Jurisprudência


STF RE 507018 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A simples referência a um determinado verbete, integrante da jurisprudência sumulada da Corte de origem, não configura o prequestionamento da matéria deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se do aresto recorrido não consta sequer o teor daquele enunciado. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Embargos de declaração manifestamente infundados que se rejeitam. Condenação da embargante a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Isso com lastro no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00076 EMENT VOL-02301-07 PP-01468
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): CLÉLIO NEY MASSENA FORTUNA ADV.(A/S): VIVIANE SANTOS DE BRITO
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