STF RE 507018 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A simples
referência a um determinado verbete, integrante da jurisprudência
sumulada da Corte de origem, não configura o prequestionamento da
matéria deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se
do aresto recorrido não consta sequer o teor daquele
enunciado.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Embargos de
declaração manifestamente infundados que se rejeitam.
Condenação
da embargante a pagar à parte embargada multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Isso com lastro no parágrafo único
do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A simples
referência a um determinado verbete, integrante da jurisprudência
sumulada da Corte de origem, não configura o prequestionamento da
matéria deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se
do aresto recorrido não consta sequer o teor daquele
enunciado.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Embargos de
declaração manifestamente infundados que se rejeitam.
Condenação
da embargante a pagar à parte embargada multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Isso com lastro no parágrafo único
do art. 538 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00076 EMENT VOL-02301-07 PP-01468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): CLÉLIO NEY MASSENA FORTUNA
ADV.(A/S): VIVIANE SANTOS DE BRITO
Mostrar discussão