STF RE 507110 ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da
fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo
regimental.
2. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a
ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a
implementação das normas necessárias à execução da Lei n°
11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a
necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria
constitucional para admissão do recurso extraordinário.
3.
Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa
referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim
Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a
competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas
relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de
escravo (CF, art. 109, VI).
4. Prequestionamento decorrente
da matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a
referência à competência para julgamento dos crimes contra a
organização do trabalho.
5. Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental, e como tal, improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da
fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo
regimental.
2. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a
ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a
implementação das normas necessárias à execução da Lei n°
11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a
necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria
constitucional para admissão do recurso extraordinário.
3.
Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa
referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim
Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a
competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas
relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de
escravo (CF, art. 109, VI).
4. Prequestionamento decorrente
da matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a
referência à competência para julgamento dos crimes contra a
organização do trabalho.
5. Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental, e como tal, improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental e, a ele, também por unanimidade, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-07 PP-01357
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AIRTON NOGUEIRA COSTA
ADV.(A/S): REGINALDO SIQUEIRA FARIA
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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