STF RE 50717 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) Acionista de sociedade anônima, cujas ações não estejam integralizadas, considera-se terceiro interessado no pagamento de
débito da sociedade, não contestado e já vendido, ficando sub-rogado nos direitos do credor.
2) Não se inclui na compensação, em favor do acionista, o dividendo que a assembléia aprovou condicionalmente e cujo valor o Conselho Fiscal veio a impugnar, baseado em perícia contábil, ordenada pela própria assembléia.
Ementa
1) Acionista de sociedade anônima, cujas ações não estejam integralizadas, considera-se terceiro interessado no pagamento de
débito da sociedade, não contestado e já vendido, ficando sub-rogado nos direitos do credor.
2) Não se inclui na compensação, em favor do acionista, o dividendo que a assembléia aprovou condicionalmente e cujo valor o Conselho Fiscal veio a impugnar, baseado em perícia contábil, ordenada pela própria assembléia.Decisão
Não conheceram do primeiro recurso, e conhecendo do segundo, lhe negaram provimento, sem divergência.
Data do Julgamento
:
18/09/1962
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1962 PP-03152 EMENT VOL-00519-01 PP-00407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE.: 1º LUIZ OSÓRIO GEWEHR
2º S/A MOINHOS BRASILEIROS
RECDOS.: OS MESMOS
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