STF RE 507263 ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 9.718/98.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que não houve afronta à Constituição da República.
Precedentes.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 9.718/98.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que não houve afronta à Constituição da República.
Precedentes.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso
extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário,
mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-05 PP-00999
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA - CNA
ADV.(A/S): LAWRENCE TANCREDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(A/S)
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