STF RE 507771 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. DEPÓSITO. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279
DO STF. ART. 19-A, DA LEI 8.036/90, NA REDAÇÃO DADA PELA MP
2.164/41. INOVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema
referente ao direito à percepção dos depósitos do FGTS depende de
prévio exame de normas infraconstitucionais.
II - A apreciação
do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria de
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art.
19-A da Lei 8.036/90, na redação dada pela MP 2.164/41,
verifica-se que a matéria não foi objeto de debate prévio, o que
caracteriza a ausência do necessário prequestionamento. Incide,
portanto, a Súmula 282 desta Corte.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. DEPÓSITO. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279
DO STF. ART. 19-A, DA LEI 8.036/90, NA REDAÇÃO DADA PELA MP
2.164/41. INOVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema
referente ao direito à percepção dos depósitos do FGTS depende de
prévio exame de normas infraconstitucionais.
II - A apreciação
do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria de
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art.
19-A da Lei 8.036/90, na redação dada pela MP 2.164/41,
verifica-se que a matéria não foi objeto de debate prévio, o que
caracteriza a ausência do necessário prequestionamento. Incide,
portanto, a Súmula 282 desta Corte.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00048 EMENT VOL-02304-04 PP-00772 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 255-258
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S): MARIA FRANCISCA DE CASTRO BARBOSA
ADV.(A/S): ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO E OUTRO(A/S)
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