STF RE 508043 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/88. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807-02/99 E REEDIÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que não perde eficácia a medida
provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Precedentes.
2. Idoneidade de medida provisória para dispor
sobre matéria tributária. Precedentes.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/88. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807-02/99 E REEDIÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que não perde eficácia a medida
provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Precedentes.
2. Idoneidade de medida provisória para dispor
sobre matéria tributária. Precedentes.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-00908
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INPACEL INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI LTDA
ADV.(A/S): ORLANDO DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JR.
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