STF RE 50871 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Multa com caráter de compensação devida à Fazenda Pública,
por infração de dispositivos fiscais. Não se lhes aplica o dispôsto no
inciso II do art. 23 da Lei de Falências. Gozam de privilégio como os
tributos e se lhes aplica o art. 60 do Decreto-lei nº 960, de 1938.
Ementa
Multa com caráter de compensação devida à Fazenda Pública,
por infração de dispositivos fiscais. Não se lhes aplica o dispôsto no
inciso II do art. 23 da Lei de Falências. Gozam de privilégio como os
tributos e se lhes aplica o art. 60 do Decreto-lei nº 960, de 1938.Decisão
Conheceram do recurso, sem divergência, e negaram provimento, contra o voto do Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
16/11/1962
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1963 PP-04443 EMENT VOL-00531-02 PP-00526 ADJ 09-05-1963 PP-00271 RTJ VOL-00027-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA MELLO
Parte(s)
:
RECTE.: METALÚRFIVA TERMOTES LTDA
RECDA.: FAZENDA DO ESTADO
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