main-banner

Jurisprudência


STF RE 509168 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 8º, VIII, DA CB/88, E ART. 543, §5º, DA CLT. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA DO EMPREGADO. COMPATIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Precedentes. 2. A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho --- comunicação ao empregador da candidatura do empregado --- não é incompatível com o disposto no artigo 8º, VIII, da Constituição do Brasil. Precedente. Agravos regimentais não providos.
Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.

Data do Julgamento : 22/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-04 PP-00796
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): SIRLEI TEREZINHA DOS REIS FARIAS ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S) AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT) ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS
Mostrar discussão