STF RE 509168 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 8º, VIII, DA CB/88, E ART. 543, §5º, DA CLT. COMUNICAÇÃO
AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA DO EMPREGADO. COMPATIBILIDADE.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Precedentes.
2. A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho --- comunicação ao empregador
da candidatura do empregado --- não é incompatível com o disposto
no artigo 8º, VIII, da Constituição do Brasil.
Precedente.
Agravos regimentais não providos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 8º, VIII, DA CB/88, E ART. 543, §5º, DA CLT. COMUNICAÇÃO
AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA DO EMPREGADO. COMPATIBILIDADE.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Precedentes.
2. A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho --- comunicação ao empregador
da candidatura do empregado --- não é incompatível com o disposto
no artigo 8º, VIII, da Constituição do Brasil.
Precedente.
Agravos regimentais não providos.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SIRLEI TEREZINHA DOS REIS FARIAS
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT)
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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