STF RE 509352 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência
da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Precedentes da
Suprema Corte.
1. É da competência da Justiça do Trabalho o
julgamento das ações de indenização por danos morais ou materiais
decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC nº
45/04.
2. A nova sistemática alcança os processos em trâmite na
Justiça comum estadual, desde que não tenha sido proferida
sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada
emenda.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência
da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Precedentes da
Suprema Corte.
1. É da competência da Justiça do Trabalho o
julgamento das ações de indenização por danos morais ou materiais
decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC nº
45/04.
2. A nova sistemática alcança os processos em trâmite na
Justiça comum estadual, desde que não tenha sido proferida
sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada
emenda.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S): NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARINÊS PAZOS ALONSO
AGDO.(A/S): AMADEUS PEREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S): GERSON SHIGUEMORI E OUTRO(A/S)
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