STF RE 509453 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. 1ª. Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01116
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): HUMBERTO PERON FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MÔNICA NABUCO DE ABREU E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÔNICA NABUCO DE ABREU
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