STF RE 509500 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental desprovido.
Omissão inexistente.
1. Não há omissão a ser sanada. Do voto
proferido verifica-se claramente a afirmação de que o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu pela constitucionalidade da Medida
Provisória nº 2.170-36.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental desprovido.
Omissão inexistente.
1. Não há omissão a ser sanada. Do voto
proferido verifica-se claramente a afirmação de que o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu pela constitucionalidade da Medida
Provisória nº 2.170-36.
2. Embargos de declaração desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00062 EMENT VOL-02295-09 PP-01699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO DIBENS S/A
ADV.(A/S): SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
ADV.(A/S): LUCIANO CORRÊA GOMES
EMBDO.(A/S): LILIANE BENETTI
ADV.(A/S): GILBERTO DE JESUS LINCK
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