STF RE 509500 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Juros reais: incidência da Súmula 648 ("A norma do § 3º
do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"). Caso
anterior à EC 40/2003.
2. Capitalização de juros. M. Prov.
2.170/01. CF, art. 62: RE prejudicado, tendo em vista que o
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
paralelamente interposto ao extraordinário, para declarar a
validade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes e
permitir a capitalização mensal dos juros para os contratos
firmados após a publicação da MPr 1963/00, reeditada pela MPr
2.170/01.
3. Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
recurso especial, apreciou matéria constitucional e, supostamente,
usurpou a competência do Supremo Tribunal, cabia à instituição
financeira a interposição de recurso extraordinário contra a
decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Juros reais: incidência da Súmula 648 ("A norma do § 3º
do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"). Caso
anterior à EC 40/2003.
2. Capitalização de juros. M. Prov.
2.170/01. CF, art. 62: RE prejudicado, tendo em vista que o
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
paralelamente interposto ao extraordinário, para declarar a
validade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes e
permitir a capitalização mensal dos juros para os contratos
firmados após a publicação da MPr 1963/00, reeditada pela MPr
2.170/01.
3. Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
recurso especial, apreciou matéria constitucional e, supostamente,
usurpou a competência do Supremo Tribunal, cabia à instituição
financeira a interposição de recurso extraordinário contra a
decisão.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00062
ART-00192 PAR-00003 REVOGADO PELA EMC-40/2003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000040 ANO-2003
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED MPR-001963 ANO-2000
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-002170 ANO-2001
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED SUMSTF-000648
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 6.
Análise: 22/08/2007, CRE.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00052 EMENT VOL-02285-08 PP-01684
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DIBENS S/A
ADV.(A/S) : SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
AGDO.(A/S) : LILIANE BENETTI
ADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS LINCK
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00062
ART-00192 PAR-00003 REVOGADO PELA EMC-40/2003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000040 ANO-2003
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED MPR-001963 ANO-2000
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-002170 ANO-2001
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED SUMSTF-000648
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 22/08/2007, CRE.
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