STF RE 509594 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª. Turma,
28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-12 PP-02626
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ ROBERTO DUARTE ALVARENGA FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DUARTE FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): NORLI MARIA PEREIRA
ADV.(A/S): ARNALDO LUIZ DE GÁSPARI
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