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Jurisprudência


STF RE 509825 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA, DE 2% PARA 3% (ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. Por ocasião do julgamento do RE 357.950 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 15.08.2006), o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de reserva de lei complementar para modificação da alíquota do tributo, porquanto a exação tinha fundamento de validade no art. 195, I, da Constituição (antiga redação). SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de causa em que a parte é vencida em montante próximo a 30% da pretensão inicial, fica claro que não é caso de decaimento mínimo do pedido. Nesse sentido, correta a decisão que divide proporcionalmente a sucumbência. Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-07 PP-01463
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): JAMYR VASCONCELLOS S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ROSANE BLANCO OZORIO BOMFIGLIO
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