STF RE 509871 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REITERAÇÃO. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
1. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Multa de 10% [dez por cento] sobre o valor
corrigido da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REITERAÇÃO. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
1. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Multa de 10% [dez por cento] sobre o valor
corrigido da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 10 % sobre o valor corrigido
da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00127 EMENT VOL-02301-08 PP-01542
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANGELO SIMÃO SACILOTTO MARCHIORI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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