main-banner

Jurisprudência


STF RE 509871 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Multa de 10% [dez por cento] sobre o valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 10 % sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00127 EMENT VOL-02301-08 PP-01542
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): ANGELO SIMÃO SACILOTTO MARCHIORI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Mostrar discussão