STF RE 510378 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA
INCONSTITUCIONAL.
I - A cobrança de matrícula como requisito
para que o estudante possa cursar universidade federal viola o
art. 206, IV, da Constituição.
II - Embora configure ato
burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que
o aluno tenha acesso à educação superior.
III - As disposições
normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título
VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios
explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que
norteia o sistema de ensino brasileiro.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA
INCONSTITUCIONAL.
I - A cobrança de matrícula como requisito
para que o estudante possa cursar universidade federal viola o
art. 206, IV, da Constituição.
II - Embora configure ato
burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que
o aluno tenha acesso à educação superior.
III - As disposições
normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título
VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios
explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que
norteia o sistema de ensino brasileiro.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, negou
provimento ao recurso, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia, os
Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.08.2008.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-06 PP-01092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): CAMILO DE AQUINO MELGAÇO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): BRENO RENATO MARQUES E OUTRO(A/S)
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