STF RE 510382 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.212/95. REEDIÇÕES. ARTIGOS 62, P. ÚNICO, DA CF/1988.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ
de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro
de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua
não-apreciação pelo Congresso Nacional.
Agravo regimental de que
se conhece, mas a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.212/95. REEDIÇÕES. ARTIGOS 62, P. ÚNICO, DA CF/1988.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ
de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro
de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua
não-apreciação pelo Congresso Nacional.
Agravo regimental de que
se conhece, mas a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01156
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): PLASCARI INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
Mostrar discussão