STF RE 510416 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
PARTICULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese dos autos, demanda entre
concessionária de serviço público e particular, impõe o exame de
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os
fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
PARTICULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese dos autos, demanda entre
concessionária de serviço público e particular, impõe o exame de
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os
fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
Rejeitados os embargos. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00123 EMENT VOL-02301-08 PP-01554
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MÁRCIO ROGÉRIO FÍGARO
ADV.(A/S): GLAUCO LUCIANO RAMOS E OUTRO(A/S)
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