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Jurisprudência


STF RE 510416 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese dos autos, demanda entre concessionária de serviço público e particular, impõe o exame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Rejeitados os embargos. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.10.2007.

Data do Julgamento : 30/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00123 EMENT VOL-02301-08 PP-01554
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MÁRCIO ROGÉRIO FÍGARO ADV.(A/S): GLAUCO LUCIANO RAMOS E OUTRO(A/S)
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