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Jurisprudência


STF RE 510699 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ALÉM DO PLEITEADO. I - Decisão que, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, bem como a constitucionalidade da majoração da alíquota prevista no art. 8º, caput, da mesma Lei. II - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de posterior à homologação da desistência parcial referente à majoração da alíquota, analisou essa questão, sem que houvesse impugnação quanto a esse tópico. III - Impossibilidade de reforma da decisão agravada para que seja totalmente provido o RE, tendo em vista o pedido genérico formulado no recurso extraordinário, que se remeteu aos termos da petição inicial do mandado de segurança. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02281-07 PP-01455
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS ADV.(A/S) : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FLÁVIO EDUARDO S. DE CARVALHO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MIRIAM A PERES SILVA
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