STF RE 510778 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR.
LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei
ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Quanto
ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é
constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV
- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR.
LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei
ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Quanto
ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é
constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV
- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que
se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-08 PP-01592
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CARATINGA LTDA
ADV.(A/S): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
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