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Jurisprudência


STF RE 510778 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes. II - Ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves. III - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso). IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 11.11.2008.

Data do Julgamento : 11/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-08 PP-01592
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CARATINGA LTDA ADV.(A/S): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
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