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Jurisprudência


STF RE 511062 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo regimental. Precedentes. 3. Cofins. Lei nº 9.718/98. Declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. 4. Matérias suscitadas no recurso não discutidas nas fases processuais anteriores. Inovação. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.

Data do Julgamento : 18/03/2008
Data da Publicação : DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-06 PP-01252
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): ACRE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - PAULO MENDES DE OLIVEIRA
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