STF RE 511062 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo
regimental. Precedentes. 3. Cofins. Lei nº 9.718/98. Declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. 4. Matérias
suscitadas no recurso não discutidas nas fases processuais
anteriores. Inovação. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo
regimental. Precedentes. 3. Cofins. Lei nº 9.718/98. Declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. 4. Matérias
suscitadas no recurso não discutidas nas fases processuais
anteriores. Inovação. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-06 PP-01252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ACRE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO MENDES DE OLIVEIRA
Mostrar discussão