STF RE 511079 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Telefonia fixa: cobrança de assinatura básica. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta, a cuja análise não se presta o
recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação
do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,
C.Pr.Civil.
Ementa
1. Telefonia fixa: cobrança de assinatura básica. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta, a cuja análise não se presta o
recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação
do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,
C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00061 EMENT VOL-02285-08 PP-01695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ SÁ CANGUSSU
ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS E OUTRO(A/S)
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