STF RE 511151 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. PONTO FACULTATIVO. PRECEDENTES.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório da instancia ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. PONTO FACULTATIVO. PRECEDENTES.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório da instancia ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-00934
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): COBEPAL - COMERCIAL DE BEBIDAS DE PALMARES LTDA
ADV.(A/S): GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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