STF RE 511305 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RESERVA DE PLENÁRIO -
CONTRARIEDADE - VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA. Há ofensa à
cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta
Federal, quando órgão fracionário de tribunal, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta a respectiva incidência no todo ou em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RESERVA DE PLENÁRIO -
CONTRARIEDADE - VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA. Há ofensa à
cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta
Federal, quando órgão fracionário de tribunal, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta a respectiva incidência no todo ou em parte.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos
Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-12 PP-02640
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FARMÁCIA DO LEME LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ADRIANA REIS DE ALBUQUERQUE
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