STF RE 511572 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA EC
29/2000.
O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que
"é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana" (Súmula 668 desta Suprema Corte).
No tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que
declarou a incompatibilidade entre a legislação municipal e a
Constituição Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta
colenda Corte (AI 449.535-AgR, Relator Ministro o Sepúlveda
Pertence, RE 430.421-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, e AI
428.886-AgR, Relator o Ministro Eros Grau).
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte
agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA EC
29/2000.
O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que
"é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana" (Súmula 668 desta Suprema Corte).
No tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que
declarou a incompatibilidade entre a legislação municipal e a
Constituição Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta
colenda Corte (AI 449.535-AgR, Relator Ministro o Sepúlveda
Pertence, RE 430.421-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, e AI
428.886-AgR, Relator o Ministro Eros Grau).
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte
agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00082 EMENT VOL-02283-08 PP-01578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO
AGDO.(A/S) : CLAUDIO JOAQUIM GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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