STF RE 511581 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS
FUNDAMENTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. PIS. LEI N. 9.715/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A controvérsia foi decidida com respaldo
em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este
Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não
está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos
alegados pela parte recorrente. Precedentes.
2. Esta Corte
afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações
introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS
FUNDAMENTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. PIS. LEI N. 9.715/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A controvérsia foi decidida com respaldo
em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este
Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não
está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos
alegados pela parte recorrente. Precedentes.
2. Esta Corte
afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações
introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01163
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): IPAUSSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FLÁVIO EDUARDO S. DE CARVALHO
ADV.(A/S): HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JÚLIO CESAR CASARI
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