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Jurisprudência


STF RE 511581 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. PIS. LEI N. 9.715/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. 2. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01163
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): IPAUSSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FLÁVIO EDUARDO S. DE CARVALHO ADV.(A/S): HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - JÚLIO CESAR CASARI
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