STF RE 511884 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo
regimental. Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. 4. Art. 31, da Lei nº 8.212/91. Retenção de
11% do valor bruto na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços. Antecipação na contribuição sobre a folha de pagamento.
Empresa prestadora de serviços cedente de mão-de-obra.
Precedentes. 5. Empresas optantes do SIMPLES. Matéria
infraconstitucional. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo
regimental. Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. 4. Art. 31, da Lei nº 8.212/91. Retenção de
11% do valor bruto na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços. Antecipação na contribuição sobre a folha de pagamento.
Empresa prestadora de serviços cedente de mão-de-obra.
Precedentes. 5. Empresas optantes do SIMPLES. Matéria
infraconstitucional. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02294-04 PP-00748
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): COMÉRCIO E INDÚSTRIA SIMONELLY LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HÉRICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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