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Jurisprudência


STF RE 511884 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 4. Art. 31, da Lei nº 8.212/91. Retenção de 11% do valor bruto na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Antecipação na contribuição sobre a folha de pagamento. Empresa prestadora de serviços cedente de mão-de-obra. Precedentes. 5. Empresas optantes do SIMPLES. Matéria infraconstitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.

Data do Julgamento : 25/09/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02294-04 PP-00748
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): COMÉRCIO E INDÚSTRIA SIMONELLY LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): HÉRICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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