STF RE 511986 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:I. Servidor público: salário mínimo.
1. É da
jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que
não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal
montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há
falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da
Constituição.
3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do
referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação
constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
II.
Agravo regimental: desprovimento: discussão acerca do valor
relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista a inversão
dos ônus da sucumbência, que implicaria análise dos limites em
que a lide foi decidida.
Ementa
I. Servidor público: salário mínimo.
1. É da
jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que
não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal
montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há
falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da
Constituição.
3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do
referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação
constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
II.
Agravo regimental: desprovimento: discussão acerca do valor
relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista a inversão
dos ônus da sucumbência, que implicaria análise dos limites em
que a lide foi decidida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02288-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : DÉBORA SOARES DA SILVA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
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