STF RE 512468 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO.
AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
102, I, "F", DA CB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I,
"f", da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses
de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a
vulnerar a harmonia do pacto federativo.
Precedentes.
2. Incompetência deste Supremo Tribunal para
processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e
autarquia federal com sede ou estrutura regional de
representação no território estadual respectivo. Competência da
Justiça Federal. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO.
AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
102, I, "F", DA CB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I,
"f", da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses
de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a
vulnerar a harmonia do pacto federativo.
Precedentes.
2. Incompetência deste Supremo Tribunal para
processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e
autarquia federal com sede ou estrutura regional de
representação no território estadual respectivo. Competência da
Justiça Federal. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
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