STF RE 512611 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. 4. Precatório. Parcelamento. Art. 33 ADCT.
Parcelas pagas com atraso. 5. Juros moratórios. Possibilidade.
Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. 4. Precatório. Parcelamento. Art. 33 ADCT.
Parcelas pagas com atraso. 5. Juros moratórios. Possibilidade.
Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-08 PP-01692
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO
EMBDO.(A/S): MARIA LIBERA BELLOTTI FRANCO
ADV.(A/S): ROBERTO APARECIDO FRACO
Mostrar discussão