STF RE 512891 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos
efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de
efeitos).
2. Precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal autorizam o julgamento monocrático de recursos
que versem matéria semelhante, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF). A
densidade das decisões prolatadas pelo Plenário desta Corte
reflete o princípio da colegialidade do órgão central do sistema
judicial brasileiro, ainda que proferidas no curso de controle
incidental de constitucionalidade.
3. Existência de precedentes
dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação
temporal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos
efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de
efeitos).
2. Precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal autorizam o julgamento monocrático de recursos
que versem matéria semelhante, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF). A
densidade das decisões prolatadas pelo Plenário desta Corte
reflete o princípio da colegialidade do órgão central do sistema
judicial brasileiro, ainda que proferidas no curso de controle
incidental de constitucionalidade.
3. Existência de precedentes
dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação
temporal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01734
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): VICTOR LAMEGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S): LUDMILLA ERVILHA PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO
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