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Jurisprudência


STF RE 512891 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de efeitos). 2. Precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizam o julgamento monocrático de recursos que versem matéria semelhante, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF). A densidade das decisões prolatadas pelo Plenário desta Corte reflete o princípio da colegialidade do órgão central do sistema judicial brasileiro, ainda que proferidas no curso de controle incidental de constitucionalidade. 3. Existência de precedentes dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação temporal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01734
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): VICTOR LAMEGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S): LUDMILLA ERVILHA PINTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO
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