STF RE 513051 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão
relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual
não se aplica ao recorrido, servidor público militar
estadual.
Não se aplica ao caso o decidido na ADIn 1797,
Galvão, RTJ 175/1. A questão, ademais, da forma como colocada
pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local
pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário:
incidência da Súmula 280.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão
relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual
não se aplica ao recorrido, servidor público militar
estadual.
Não se aplica ao caso o decidido na ADIn 1797,
Galvão, RTJ 175/1. A questão, ademais, da forma como colocada
pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local
pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário:
incidência da Súmula 280.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00052 EMENT VOL-02285-08 PP-01707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGDO.(A/S) : JOSÉ RAMOS DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL E
OUTRO(A/S)
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