STF RE 514387 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. AÇÃO
COLETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
282/STF.
2. O plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a
constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição. A
aplicabilidade da MP foi reduzida à hipótese de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 730).
3. O
Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão da
aplicabilidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 às execuções
provenientes de ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula n.
282 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. AÇÃO
COLETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
282/STF.
2. O plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a
constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição. A
aplicabilidade da MP foi reduzida à hipótese de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 730).
3. O
Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão da
aplicabilidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 às execuções
provenientes de ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula n.
282 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-00874
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ERGSON FRANCISCO NAVARRETTE DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANA PAULA BRANDT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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