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Jurisprudência


STF RE 514387 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 282/STF. 2. O plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição. A aplicabilidade da MP foi reduzida à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 730). 3. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão da aplicabilidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 às execuções provenientes de ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-00874
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): ERGSON FRANCISCO NAVARRETTE DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANA PAULA BRANDT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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