STF RE 514451 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO
TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS
PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. As questões relativas
aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do
julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de
cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários
advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os
beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus
da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta
Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não
ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO
TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS
PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. As questões relativas
aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do
julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de
cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários
advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os
beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus
da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta
Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não
ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-06 PP-01288
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): MARIA JOSÉ DUARTE BEZERRA
ADV.(A/S): RODRIGO MARCO ANDRADE DE LIMA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00074
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RE184841, RE 338453 ED, RE 343958 ED,
RE 427983 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 29/02/2008, NAL.
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