STF RE 514531 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO
334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
1. Não se admite Recurso Extraordinário em que a
questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos
de Declaração no momento oportuno.
2. Recorrente condenado pela
infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho).
Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem,
em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos
iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora
apelante, possuía registro de antecedentes criminais.
3. Habeas
corpus de ofício. Para a incidência do princípio da
insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da
infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato
praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o
Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a
existência de registro de antecedentes criminais, não podem
obstar ao julgador a aplicação do instituto.
4. Concessão de
habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato
narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo
Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação
penal existente contra o recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO
334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
1. Não se admite Recurso Extraordinário em que a
questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos
de Declaração no momento oportuno.
2. Recorrente condenado pela
infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho).
Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem,
em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos
iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora
apelante, possuía registro de antecedentes criminais.
3. Habeas
corpus de ofício. Para a incidência do princípio da
insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da
infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato
praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o
Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a
existência de registro de antecedentes criminais, não podem
obstar ao julgador a aplicação do instituto.
4. Concessão de
habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato
narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo
Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação
penal existente contra o recorrente.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
extraordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01260 RTJ VOL-00223-01 PP-00522
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): MIGUEL ÂNGELO DE MACHADO E MACHADO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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