STF RE 514806 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 100, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do
recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória
2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe
a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação
definidos em lei como de pequeno valor.
II - Oposição de
embargos à execução, afastando a aplicação do art. 1º-D da Lei
9.494/97.
III - Impossibilidade de apreciação de matéria que não
foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e que tampouco foi
suscitada nas razões do recurso extraordinário.
IV - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 100, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do
recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória
2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe
a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação
definidos em lei como de pequeno valor.
II - Oposição de
embargos à execução, afastando a aplicação do art. 1º-D da Lei
9.494/97.
III - Impossibilidade de apreciação de matéria que não
foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e que tampouco foi
suscitada nas razões do recurso extraordinário.
IV - Agravo não
provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00048 EMENT VOL-02304-04 PP-00786
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): RICARDO NAGAO
AGDO.(A/S): ANA LÍGIA BEZERRA PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THIAGO CECCHINI BRUNETTO
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
Mostrar discussão