STF RE 515384 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de
razões novas. Contrato de arrendamento mercantil. Alegação de
inexistência de registro. Reexame de fatos e provas. Aplicação da
súmula 279. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame
de provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de
razões novas. Contrato de arrendamento mercantil. Alegação de
inexistência de registro. Reexame de fatos e provas. Aplicação da
súmula 279. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame
de provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-08 PP-01704
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO
BARLETTA
AGDO.(A/S): BANCO RURAL S/A
ADV.(A/S): ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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