STF RE 515427 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Inobservância
do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. 3. Nulidade
absoluta. Violação ao direito de defesa e ao princípio da
dignidade da pessoa humana. 4. Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do STF. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento 6. Concessão de habeas corpus de ofício para
determinar a expedição de alvará de soltura a fim de que o
recorrido seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso (CPP, art. 654, § 2o).
Ementa
Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Inobservância
do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. 3. Nulidade
absoluta. Violação ao direito de defesa e ao princípio da
dignidade da pessoa humana. 4. Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do STF. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento 6. Concessão de habeas corpus de ofício para
determinar a expedição de alvará de soltura a fim de que o
recorrido seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso (CPP, art. 654, § 2o).Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, concedendo, no entanto, de
oficio, por unanimidade, ordem de habeas corpus em favor do ora
recorrido, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau
e Cezar Peluso. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00086 EMENT VOL-02289-05 PP-00971
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) : UELBESON LUIZ VIEIRA
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