STF RE 515674 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE
DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a lei vigente ao tempo da concessão
do benefício nas hipóteses de pensão por morte. Não há que se
falar em retroatividade da Lei n. 9.032/95.
2. Ausentes no
acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE
DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a lei vigente ao tempo da concessão
do benefício nas hipóteses de pensão por morte. Não há que se
falar em retroatividade da Lei n. 9.032/95.
2. Ausentes no
acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00066 EMENT VOL-02299-03 PP-00481
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA FREITAS DA SILVA
ADV.(A/S): VILSON TRAPP LANZARINI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FERNANDA VIDAL FEHSE
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