STF RE 515911 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº 5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO.
DETALHAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL.
A
incidência de vantagem sobre abono variável, criado para
complementar a remuneração do servidor que receba abaixo do
salário mínimo, resulta na vinculação expressamente vedada pela
parte final do inciso IV do artigo 7o da Lei Maior. Isto em razão
do acréscimo sofrido pelo abono, toda vez que se majora o salário
mínimo legal. Precedentes: REs 436.368-AgR e 439.360-AgR.
O
detalhamento dos ônus da sucumbência é matéria disciplinada no
direito infraconstitucional, desbordante das estreitas vias do
recurso extraordinário. Pelo que deve ser remetida ao Juízo da
execução. Precedentes.
Agravos regimentais desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº 5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO.
DETALHAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL.
A
incidência de vantagem sobre abono variável, criado para
complementar a remuneração do servidor que receba abaixo do
salário mínimo, resulta na vinculação expressamente vedada pela
parte final do inciso IV do artigo 7o da Lei Maior. Isto em razão
do acréscimo sofrido pelo abono, toda vez que se majora o salário
mínimo legal. Precedentes: REs 436.368-AgR e 439.360-AgR.
O
detalhamento dos ônus da sucumbência é matéria disciplinada no
direito infraconstitucional, desbordante das estreitas vias do
recurso extraordinário. Pelo que deve ser remetida ao Juízo da
execução. Precedentes.
Agravos regimentais desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos agravos regimentais no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-05 PP-00883
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGTE.(S): CELINA FERNANDES BARRETO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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