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Jurisprudência


STF RE 516335 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001 (RE 420.816, Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). 2. A inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 em ação coletiva não foi examinada pelo Tribunal a quo (Súmulas 282 e 356).
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-01063 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 233-237
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): ADILSON GIL TAVARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA EMBDO.(A/S): CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ - CEFET/PR ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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