STF RE 516335 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente,
a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma
inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001 (RE 420.816,
Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
2. A
inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 em ação coletiva
não foi examinada pelo Tribunal a quo (Súmulas 282 e 356).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente,
a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma
inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001 (RE 420.816,
Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
2. A
inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 em ação coletiva
não foi examinada pelo Tribunal a quo (Súmulas 282 e 356).Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-01063 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 233-237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ADILSON GIL TAVARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMBDO.(A/S): CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ -
CEFET/PR
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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